Resposta da Secretaria de Estado da Fazenda
A Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina – FETRANCESC, encaminhou Ofício para a Secretaria de Estado da Fazenda (OF/FETRANCESC/Nº 34 FTSC/2024), solicitando esclarecimentos sobre o art. 29 do RICMS-SC/01 conforme alteração 4714 introduzida pelo Decreto 490/2024, que estabelece a obrigatoriedade da indicação da placa do veículo abastecido nos documentos fiscais emitidos na aquisição de combustíveis, como condição para aproveitamento do crédito de ICMS.
Em resposta, a SEFAZ encaminhou o Ofício SEF/GABS nº 355/2025, informando que tal obrigatoriedade visa garantir maior controle e rastreabilidade na destinação do insumo. Ainda, respondeu pontualmente os questionamentos formulados pela FETRANCESC, da seguinte forma:
1) Considerando o abastecimento do tanque interno da transportadora, devidamente registrado na nota fiscal de compra de combustível como abastecimento interno, como esta deve aplicar o disposto no Art. 29, inciso II, do Decreto 490/2024 para fins de creditamento?
Em resposta, a DIAT esclareceu que quando o abastecimento ocorrer por meio de tanques internos da transportadora, o crédito será apropriado com base na NF-e relativa à carga fechada de combustível, sem exigência da indicação da placa do veículo.
2) Serão glosados os créditos fiscais caso a transportadora, por outros meios que não seja a indicação da placa do veículo abastecido no momento da aquisição do combustível, demonstrar que o combustível adquirido foi empregado para abastecer veículo próprio utilizado na prestação de serviços?
A área técnica entende que sim, serão glosados os créditos fiscais. O direito ao crédito de ICMS está condicionado à observância das disposições legais, requisitos essenciais para o exercício do direito ao crédito. Assim, nos abastecimentos realizados diretamente em postos, é obrigatória a indicação da placa do veículo nos documentos fiscais. A ausência dessa informação poderá ensejar a glosa dos créditos fiscais.
3) Sendo a resposta ao item anterior afirmativa, quais meios a transportadora pode utilizar para comprovar que o combustível adquirido foi empregado para abastecer veículo próprio utilizado na prestação de serviços, sem que os créditos sejam glosados?
Conforme já esclarecido anteriormente, a legislação exige a emissão de documento fiscal com os elementos formais exigidos, especialmente a indicação da placa do veículo abastecido. Em caso de descumprimento dessa obrigação e consequente lavratura de auto de infração, a empresa poderá exercer seu direito de defesa junto ao Tribunal Administrativo Tributário – TAT, apresentando os elementos probatórios que entender pertinentes.
4) Uma prática usual por parte das transportadoras é a contratação de terceiros para o transporte complementar de cargas. Nesta situação, a empresa realiza o abastecimento do veículo, mas este não lhe pertence. De que forma as transportadoras devem proceder para atender o disposto no Art. 29, inciso II, do Decreto 490/2024 para fins de creditamento?
Destaca a DIAT que a exigência de indicação da placa aplica-se também nos casos de subcontratação de transporte. Para fins de crédito, é necessário que o documento fiscal identifique o veículo abastecido, independentemente da titularidade.
Por fim, a SEFAZ esclareceu que permanecem válidas as exigências previstas no art. 29, inciso II, do RICMS/SC/01, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 490/2024, sendo necessário o correto preenchimento dos documentos fiscais para fins de aproveitamento dos créditos de ICMS.
Era o que tínhamos a informar.
LUCIANA ROCHA MOREIRA
Assessoria Jurídica FETRANCESC